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Geral Justiça Federal

Justiça reconhece que logística própria dá direito a crédito de PIS/Cofins

Decisão pode abrir caminho para atacarejos com frota própria aproveitarem créditos antes negados pela Receita

15/05/2025 10h35
Por: Redação Fonte: M2 Comunicação jurídica
Foto: Divulgação digital/Google
Foto: Divulgação digital/Google

Uma decisão da Justiça Federal em São Paulo reconheceu o direito de uma rede de supermercados de se creditar de PIS e Cofins sobre veículos e despesas operacionais vinculadas à logística própria. O entendimento, segundo o advogado Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados e presidente do Comitê de Transação Tributária da ABAT, pode beneficiar redes de atacarejo que mantêm frota própria para entrega de mercadorias.

“A decisão é muito positiva, pois reconhece o crédito não só sobre os veículos incorporados ao ativo imobilizado, mas também sobre combustíveis, pneus, peças e serviços de manutenção”, afirma o tributarista. Segundo ele, o juiz entendeu que a atividade de entrega com frota própria está prevista no objeto social da empresa e é essencial à operação, o que permitiu aplicar os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no Tema 779.

De acordo com Natal, a chave para ter o direito reconhecido está na comprovação da necessidade logística dentro da atividade fim da empresa. “Não basta alegar relevância da despesa. É necessário mostrar que os veículos são fundamentais para viabilizar a entrega das mercadorias vendidas. A vinculação com o objeto social é o que legitima o crédito”, explica.

Outro ponto importante é a possibilidade de recuperar créditos dos últimos cinco anos. Mas como o tema foi judicializado, o contribuinte deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 170-A do CTN.

Além disso outros cuidados devem ser tomados pelo contribuinte, como:

- Apurar corretamente os valores, especialmente no caso de veículos do ativo imobilizado que sofrem depreciação;
- Manter documentação robusta que comprove a ligação direta entre a despesa e a operação logística.

“Trata-se de um precedente jurisprudencial que aplica corretamente a interpretação sistemática quanto às normas de não-cumulatividade, em especial ao setor de varejo, que muitas vezes fica restrito aos créditos de revenda de produtos. E, nesse sentido, o Judiciário começa a reconhecer que a logística própria faz parte da essência do varejo moderno”, conclui Natal.

Fonte:

Eduardo Natal (foto), sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).

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