Por *Maurício Costa Romão
Os economistas costumam fazer alusão a um conceito de máxima eficiência em um sistema econômico, o “ótimo de Pareto”: posição de equilíbrio em que não é mais possível melhorar a situação de alguém, sem que piore a de outrem.
Por analogia, pode-se dizer que a atual repartição numérica de vagas parlamentares por unidade da federação na Câmara Federal espelha-se no ótimo de Pareto: não há como redistribuir vagas para alguns estados sem diminuir as correspondentes vagas em outros, dado o número total de deputados.
Esse introito vem a propósito da determinação do STF, em agosto de 2023, no julgamento da ADO (Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão) nº 38, impetrada pelo Estado do Pará em 2017, obrigando o Congresso Nacional a editar lei complementar, até 30 de junho de 2025, adequando os quantitativos de deputados federais e estaduais à proporção da população atual de cada estado brasileiro, segundo o último Censo de 2022.
Essa adequação não vem sendo feita desde a edição da Lei Complementar 78/93 (que estabelece a proporcionalidade entre vagas parlamentares e população dos estados), quando os atuais quantitativos foram fixados, apesar das mudanças populacionais havidas da eleição de 1994 para cá.
A sistemática desobediência do Congresso ao constituinte originário, diante das alterações populacionais dos estados
federados ao logo do tempo, gerou desproporcionalidades nas representações parlamentares que clamam por reparo.
No ultimatum, o STF designa o TSE para fazer os ajustes pertinentes, caso o Congresso, caudatário do embate entre as
forças que querem redesenho de vagas e as que não querem, continue omisso no exercer seu mister, em evidente inertia deliberandi.
O Acórdão do julgamento em lide deixa claro que o saneamento da omissão inconstitucional para a próxima legislatura seja feito consoante o Censo de 2022, mantendo-se o número total de deputados em 513, previsto na mencionada lei complementar, e os limites constitucionais máximo de 70 e mínimo de 8 deputados federais nos estados (CF, art. 45, § 1º). Por último, estatui que o método empregado para o cálculo da proporcionalidade na relação deputado/população seja aquele que foi utilizado quando da edição da Resolução TSE 23.289/2013.
Referido método é o D’Hondt das maiores médias (o mesmo usado há décadas nas eleições proporcionais no Brasil), que utiliza dois dados primários, população total do país e população de cada estado, com base nos quais obtêm-se o quociente populacional nacional (divisão da população do país pelo número total de deputados) e o quociente populacional de cada estado (divisão da população de cada estado pelo quociente populacional nacional).A
partir daí a aplicação do método D’Hondt se faz exatamente como nas eleições proporcionais, quando as vagas parlamentares são distribuídas em consonância com os votos dos partidos/federações.
Os resultados da adequação apontam para alteração de bancadas federais em 14 estados (7 diminuindo e 7 aumentando). Como as vagas de deputados estaduais nas Assembleias Legislativas guardam relação com o número de parlamentares federais dos estados (CF, art. 27, caput e art. 32, § 3º), haverá correspondentes mudanças de vagas nos mesmos estados.
No caso de Goiás, impende destacar, os deputados federais aumentam de 17 para 18 e os deputados estaduais de 41 para 42, com impactos nos quocientes eleitorais (QE) respectivos. Imaginando-se que os votos válidos da última eleição proporcional sejam aproximadamente os mesmos em 2026, o QE para a Cãmara gravitaria no entorno de 191.091 votos, e o QE para a ALEGO se acercaria de 80.755 votos, ambos menores que os do pleito de 2022.
Muito em breve a mandatória adequação ditada pelo STF ensejará acalorados debates no Congresso Nacional.
Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados
Unidos. [email protected]
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